Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e ao nível das próprias entidades licenciadas, prevê-se a aplicação de uma taxa de 5% limitada a determinados plafonds da matéria colectável, fixados em função do número de postos de trabalho, sendo que esta taxa de 5%, bem como os plafonds e número de postos de trabalho previstos neste artigo 36.-A do EBF, agora aditado, são idênticos aos que já constavam do artigo 36.º do EBF para as entidades licenciadas entre 1/01/2007 e 31/12/2014…