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Madalena Caldeira reflete sobre a urgência de clarificação do art. 338.º-A do Código do Trabalho | Advocatus

icon 13 de Maio, 2025

Madalena Caldeira, sócia e coordenadora de Direito do Trabalho, reflete sobre o artigo 338.º-A, que “desde que foi introduzido no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, tem gerado confusão, interpretações contraditórias e uma crescente frustração”, em artigo de opinião na Advocatus.

O artigo 338.º-A determina que: “Não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.”

A introdução do artigo no âmbito da Agenda do Trabalho Digno tinha um objetivo claro: reforçar a proteção dos trabalhadores em casos de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, especialmente quando as suas funções são, logo depois, externalizadas.

Madalena Caldeira reflete sobre a difícil interpretação e ainda mais difícil aplicação da norma e afirma: “O paradoxo é evidente. E contunde com os princípios da liberdade empresarial.”

Advogado mencionado

Madalena Caldeira – Sócia

Tipología

Entrevista

Áreas e sectores

Direito do Trabalho

Contacto para a imprensa

Sandra Cuesta
Sandra Cuesta
Diretora de Desenvolvimento de Negócio, Marketing e Comunicação
Sandra Cuesta
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Diretora de Desenvolvimento de Negócio, Marketing e Comunicação
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Mais informações sobre
Gómez-Acebo & Pombo

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